← Jurioteca
AgRg no AREsp 202502175523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2970905
- Registro
- 202502175523
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que
o réu fazia do tráfico seu meio de vida, dado que apreendida grande
quantidade de drogas, além de rádio comunicador.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu
ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar
a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de drogas não pode ser o único
fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso
porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias
para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas.
5. Embora apreendido rádio comunicador, o réu não era previamente
conhecido no meio policial, tampouco foram apreendidos caderneta com
anotação do tráfico ou outros petrechos destinados ao preparo e
comercialização de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida,
isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 625.804/SC, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.