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AgRg no AREsp 202502283164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2975069
- Registro
- 202502283164
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que reduziu o aumento da pena-base fixado pelo
magistrado de primeiro grau em razão da quantidade e natureza da
droga apreendida.
2. Os réus foram condenados por crimes previstos nos arts. 33 e 35
da Lei n. 11.343/2006, com penas redimensionadas pelo TJMG, que
reduziu o aumento da pena-base.
3. O Ministério Público alegou violação aos princípios da
proporcionalidade e individualização da pena, sustentando que a
apreensão de 27 kg de crack justificaria aumento superior ao padrão
genérico adotado pelo Tribunal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga
apreendida, fixado pelo Tribunal de origem, foi proporcional e
adequado, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apresentou
fundamentação adequada para a fixação do quantum de aumento da
pena-base, não havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido.
6. Em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, a Corte
antecedente entendeu que a exasperação da pena-base perpetrada pelo
magistrado de 1º grau, em razão da quantidade de droga apreendida em
poder dos recorridos, se deu de forma desproporcional, razão pela
qual reduziu esse aumento.
7. A individualização da pena constitui atividade discricionária do
julgador, passível de revisão por este Superior Tribunal de Justiça
apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia -
circunstâncias que não se verificam no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o
princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão nesta
instância especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.026/AL,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC 819.367/MS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC
921.385/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.