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AgRg no AREsp 202502963556 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3017376
- Registro
- 202502963556
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu
provimento ao recurso especial interposto pelo recorrido, aplicando
a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, e fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão,
em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de
direitos.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não deveria ter
sido conhecido por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, que se baseou
nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. Argumenta, ainda, que a decisão
monocrática desconsiderou elementos concretos que demonstrariam a
dedicação do recorrido a atividades criminosas ou sua integração a
organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o recurso especial interposto pelo recorrido deveria ter sido
conhecido, considerando a alegada ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se os
elementos concretos do caso afastam os requisitos para a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática agiu em conformidade
com o devido processo legal e a jurisprudência desta Corte ao
conhecer do recurso especial, considerando que a defesa apresentou
impugnação adequada e específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade na origem.
5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada
na ausência de elementos concretos que demonstrassem a dedicação do
recorrido a atividades criminosas ou sua integração a organização
criminosa, conforme exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
6. A mera referência à quantidade e variedade das drogas
apreendidas, sem destaque a circunstâncias indicativas de condutas
reiteradas na mercancia, é insuficiente para afastar a aplicação da
minorante. Não foram apreendidos elementos típicos que caracterizem
a habitualidade criminosa, como cadernos de anotações ou altas
quantias em dinheiro.
7. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a
quantidade e a qualidade da droga apenas podem ser utilizadas para
afastar a minorante quando conjugadas com outras circunstâncias do
caso concreto que caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou sua integração a organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário,
tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e
não integre organização criminosa.
2. A quantidade e a qualidade da droga apreendida apenas podem ser
utilizadas para afastar a minorante quando conjugadas com outras
circunstâncias do caso concreto que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou sua integração a organização
criminosa.
3. A mera referência à quantidade e variedade das drogas
apreendidas, sem outros elementos concretos, é insuficiente para
afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ,
AgRg no HC 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 27.09.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.