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EDcl no AgRg no REsp 202402763460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159846
- Registro
- 202402763460
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame
1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo
regimental em recurso especial, mantendo condenação por crimes de
roubo (art. 157, § 2º, II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B
do ECA) e direção perigosa (art. 309 do CTB).
2. O embargante aponta erro material na identificação da vítima do
roubo consumado, além de alegar omissões, obscuridades e
contradições no acórdão recorrido, requerendo o saneamento dos
vícios e, subsidiariamente, a anulação do julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há vícios no acórdão recorrido que justifiquem a integração ou
modificação do julgado, especialmente quanto ao erro material na
identificação da vítima do roubo e às alegações de omissão,
obscuridade e contradição.
III. Razões de decidir
4. O erro material apontado pelo embargante
foi reconhecido, sendo corrigida a identificação da vítima do roubo
consumado como sendo R. da S. B., conforme os autos.
5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por
mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do CPP.
6. Não se verificam os demais vícios apontados pelo embargante, pois
o acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas de forma
suficiente e em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
7. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame
de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme
a Súmula 7 do STJ.
8. O crime de corrupção de menores é delito formal, sendo
desnecessária a comprovação da efetiva corrupção ou do dolo
específico quanto à menoridade do adolescente.
9. A condenação por direção perigosa foi devidamente fundamentada na
demonstração de perigo concreto, não havendo necessidade de prova
pericial, conforme entendimento jurisprudencial.
10. A fixação de pena privativa de liberdade para o crime de direção
perigosa foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, sendo
válida a opção por esta sanção em detrimento da multa.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para corrigir erro material na identificação da vítima do
roubo consumado, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais
termos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por
mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. O erro material na identificação da vítima do roubo consumado
deve ser corrigido para garantir a fidelidade aos fatos processuais.
3. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame
de provas, vedado em recurso especial.
4. O crime de corrupção de menores é delito formal, sendo
desnecessária a comprovação da efetiva corrupção ou do dolo
específico quanto à menoridade do adolescente.
5. A condenação por direção perigosa exige demonstração de perigo
concreto, sendo válida a substituição da pena de multa por pena
privativa de liberdade quando devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CTB,
art. 309; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/8/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.