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AgRg no REsp 202502304236 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220009
- Registro
- 202502304236
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O art. 313-A do CP dispõe que constitui crime inserir ou
facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos,
alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim
de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar
dano.
2. No presente caso, conforme narrou a denúncia, o envolvido,
valendo-se de sua condição de auditor fiscal da Receita Federal do
Brasil, teria excluído indevidamente, da base de dados de cadastro
de pessoa física mantida pela Receita Federal, os números dos
títulos de eleitor de Jorge Fernando Rodrigues e Joaquina Simões
Martins e Silva, tendo, na mesma ocasião, inserido informação falsa
acerca da naturalidade de ambos os contribuintes com a intenção de
lhes causar algum tipo de dano. Ainda, o réu também teria inserido
indevidamente, na mesma base de dados de cadastro de pessoa física,
a suspensão dos números de cadastro de pessoa física (CPF) de Jorge
Fernando Rodrigues e Joaquina Simões Martins e Silva, causando danos
às vítimas.
3. O delito previsto no art. 313-A do Código Penal
possui natureza formal, consumando-se com a inclusão de dados falsos
no sistema informatizado da Administração Pública, ainda que a
vantagem ilícita inicialmente perseguida, ou o dano que se
objetivava causar, não se concretize ao final (AgRg no REsp n.
2.076.458/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). Ainda, o referido tipo penal
não exige, para sua configuração, que o dano recaia sobre a própria
Administração, podendo atingir terceiros, como na hipótese.
4. Na
hipótese, o intento lesivo específico do envolvido restou
inequivocamente demonstrado. Conforme apurado na instrução
processual, o réu agiu motivado por sentimento pessoal de vingança,
tendo acessado o sistema de dados da Receita Federal para prejudicar
os vendedores do imóvel situado em Angra dos Reis. Ademais, a
quantidade expressiva de acessos aos dados das vítimas e as
alterações promovidas rechaçam a tese de ausência de dolo e
evidenciam a intenção de causar transtornos e embaraços cíveis às
vítimas pela suspensão de seus CPF"s.
5. Agravo regimental não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.