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AgRg no REsp 202502623963 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223556
- Registro
- 202502623963
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE
MENORES. ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior
de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em
27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz,
propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a
inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo
legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não
poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o
reconhecimento em juízo.
2. Em recentes julgados, ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades
previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição,
podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em
elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a
autoria do delito. Precedentes.
3. Em sessão realizada em 11/6/2025,
a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n.
1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS,
representativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da
determinação contida no art. 226, do CPP e às consequências da
eventual inobservância do quanto nele estatuído, apreciou, sob a
minha relatoria, o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando, dentre
outras, a seguinte tese jurídica: "poderá o magistrado se convencer
da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências
independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato
viciado de reconhecimento".
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a
quo, na apreciação do apelo ministerial, analisando em detalhe as
evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas
permitem concluir que a autoria do crime apurado nos presentes autos
recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas o
reconhecimento pessoal efetuado pela vítima, na fase inquisitiva
(e-STJ fls. 364), e confirmado em Juízo (e-STJ fl. 363), mas outras
circunstâncias do caso concreto, como o fato de os réus terem sido
encontrados pelos policiais, instantes após o crime (e-STJ fl. 363),
em poder do valor de R$ 84,00, quantia compatível com aquela
subtraída do ofendido, no momento em que manuseavam as notas e
realizavam a divisão entre si do produto do crime (e-STJ fl. 364),
em via pública (e-STJ fl. 361), tendo sido reconhecidos pela vítima
ainda durante a abordagem policial (e-STJ fl. 361 e 363), bem como a
prova testemunhal, colhida em ambas as fases da persecução penal
(e-STJ fls. 360/361).
5. Assim, evidenciada a consonância do
entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência
consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da
Súmula n. 83/STJ.
6. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado
existirem provas suficientes da prática do delito pelo recorrente,
utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras
circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal
premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base
na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.