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REsp 202502030503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216772
- Registro
- 202502030503
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E
APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a
condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, rejeitando
alegações de nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio.
2. A defesa alega violação aos artigos 157 e 244 do Código de
Processo Penal, aos artigos 33, § 4º, e 41 da Lei n. 11.343/2006, e
ao artigo 5º, XI, da Constituição da República, requerendo a
absolvição do recorrente por ilegalidade na abordagem e invasão de
domicílio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e o ingresso domiciliar realizados sem mandado
judicial, no contexto de flagrante delito de tráfico de drogas,
configuram nulidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada legal, pois
realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art.
244 do CPP, diante da fuga do agravante e da dispensa de
entorpecentes.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a situação
flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º,
inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto
crime é praticado dentro da residência. Sendo assim, o flagrante
ocorrido em via pública, em regra, não é suficiente para justificar
a revista no imóvel, sendo essencial a existência de elementos
prévios que indiquem a prática de delito naquele local.
6. A violação de domicílio foi reconhecida, pois não havia elementos
prévios que justificassem a entrada sem mandado judicial, conforme
entendimento do STF no RE 603.616/RO.
7. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, considerando a
confissão do agravante e a apreensão de entorpecentes durante a
abordagem, antes do deslocamento ao seu domicílio.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para
reconhecer a violação de domicílio, preservando, contudo, a
condenação por tráfico de drogas, com redução da pena para 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em
fundada suspeita é legal, mesmo sem mandado judicial. 2. A entrada
em domicílio sem mandado judicial é ilícita se não houver fundadas
razões de flagrante delito no local. 3. A confissão e a apreensão de
drogas durante a abordagem são suficientes para manter a condenação
por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º,
XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015;
STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 26.03.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.