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AgRg no REsp 202501079573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205572
- Registro
- 202501079573
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE RELATIVA À LIDERANÇA DO
GRUPO. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte negou-lhe
provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à
condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio
de invasão de domicílio sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, sem mandado
judicial, foi lícito.
3. Discute-se, ainda, se é possível afastar a agravante genérica
relativa à liderança da organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. O ingresso dos policiais no domicílio foi
considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de
flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
no RE 603.616/RO.
5. A fuga dos indivíduos para dentro de sua residência ao avistar a
polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar,
mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse
de corpo de delito.
6. As instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmar que o réu
liderava a organização criminosa, dando orientações sobre a gestão
do tráfico de dentro da penitenciária na qual se encontrava recluso.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e concluir que o réu não exercia a liderança do grupo, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2.
A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem
autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de
corpo de delito. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo
Tribunal de origem e concluir que o réu não exercia a liderança do
grupo, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.