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AgRg no REsp 202501307373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208077
- Registro
- 202501307373
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Agravo regimental IM PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se: (I) a realização de perícia psicológica, não
solicitada no momento oportuno, pode ser deferida em fase posterior
do processo, considerando-se a preclusão e a ausência de
demonstração de prejuízo concreto à defesa; (II) o relato da vítima
é suficiente para sustentar a condenação dos réus; (III) existe
fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais
culpabilidade e consequências do crime; (IV) a agravante prevista no
art. 61, II, "f", do Código Penal, foi aplicada de forma
desproporcional; (V) existem elementos que justifiquem a incidência
da causa de aumento capitulada no art. 226, II, do Código Penal;
(VI) a continuidade delitiva foi aplicada nos termos das diretrizes
desta Corte Superior.
III. Razões de decidir
3. A perícia
psicológica foi considerada desnecessária pelas instâncias
ordinárias, com base na discricionariedade do juiz em indeferir
provas impertinentes e na ausência de demonstração de prejuízo
concreto à defesa.
4. A jurisprudência desta Corte ampara o
indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno,
conforme o art. 402 do CPP, e a ausência de demonstração de prejuízo
concreto impede a alegação de nulidade.
5. A palavra da vítima, em
crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado
e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. A tenra idade da vítima pode ser
considerada para a exasperação da pena-base, sem que isso configure
dupla valoração de elementos já previstos no tipo penal.
7. O
intenso trauma psíquico suportado pela vítima, que se mostrou
superior àquele inerente ao tipo penal, é fundamento idôneo para
elevação da pena-base.
8. A elevação da pena em 1/6 por força da
incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f",
do Código Penal atende as diretrizes desta Corte Superior.
9. A
Corte de origem constatou ter sido demonstrada a relação de
autoridade do acusado sobre a vítima, por ser companheiro de sua
avó, o que justifica a incidência da causa de aumento capitulada no
art. 226, II, do Código Penal. A inversão do julgado, no ponto,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula
7 /STJ.
10. As frações de continuidade delitiva estão em
conformidade com os critérios estabelecidos por esta Corte Superior
nas hipóteses de crimes sexuais, conforme tese repetitiva.
IV.
Dispositivo e tese
11. Agravo regimental improvido.
Tese de
julgamento: "1. A realização de perícia psicológica não solicitada
no momento oportuno está sujeita à preclusão e depende da
demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A palavra da vítima
em crimes sexuais possui valor probante diferenciado e pode
sustentar a condenação, mesmo sem perícia psicológica. 3. A tenra
idade da vítima pode ser considerada para a exasperação da
pena-base, sem que isso configure dupla valoração de elementos já
previstos no tipo penal. 4. O intenso trauma psíquico suportado pela
vítima, que se mostrou superior àquele inerente ao tipo penal, é
fundamento idôneo para elevação da pena-base".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 402, 563; CP, art. 61, II,
"f", art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
212.805/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 920.092/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
4/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n.
915.717/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.969/SC, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1 .925.340/TO,
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO),
Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no REsp n.
1.929.626/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 5/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 883.502/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 2.124.779/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.379.098/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.017.786/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, REsp n. 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 17/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.