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AgRg no REsp 202501539083 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211059
- Registro
- 202501539083
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda
Nacional contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público Federal para que, ante sua inércia em
promover a execução da pena de multa, seja oportunizada à
Procuradoria da Fazenda Nacional a adoção de medidas pertinentes à
execução da sanção pecuniária.
2. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da
pendência do julgamento do Tema n. 1.219/STF, ou a reforma da
decisão a fim de se reconhecer a legitimação exclusiva do Ministério
Público para a execução da multa.
II. Questão em discussão
3. Uma questão em discussão trata da
necessidade de sobrestamento do processo devido à repercussão geral
reconhecida pelo STF no Tema n. 1.219.
4. Outra questão consiste em saber se a legitimidade para execução
da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se,
em caso de sua inércia, a Fazenda Pública detém legitimidade
subsidiária.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a
repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não
determinou o sobrestamento dos processos ainda pendentes de
julgamento sobre o tema, razão pela qual podem ser apreciados pelo
Superior Tribunal de Justiça.
6. No julgamento da ADI n. 3.150/DF, o STF afirmou que: (i) a
redação dada pela Lei n. 9.268/1996 ao art. 51 da LEP não alterou o
caráter de sanção criminal da multa penal, de modo que, se não for
paga nos 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50 do
CP), sua execução será movida prioritariamente pelo Ministério
Público no Juízo das Execuções Penais, observados os arts. 164 e
seguintes da LEP; (ii) se devidamente intimado o Parquet não agir no
prazo de 90 dias, a advocacia da Fazenda Pública será legitimada
subsidiariamente para a execução fiscal da multa na Vara das
Execuções Fiscais, pois se trata também de "dívida de valor".
7. Esse entendimento continuou intacto após a vigência da Lei n.
13.964/2019, que confere ao art. 51 do CP sua redação atual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para
execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva,
permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência
de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica
sobrestamento de recursos especiais no STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.
51Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.695.983/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 24/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no
HC n. 441.809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2019; STF, ADI n.
3.150/DF, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 publicado em
6/8/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.