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AgRg no REsp 202500638276 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199570
- Registro
- 202500638276
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante
alegou violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla
defesa e ao artigo 226 do CPP, em razão de reconhecimento pessoal
supostamente viciado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento de pessoas, realizado sem a observância das
formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e
suficiente para embasar a condenação, especialmente quando
corroborado por outras provas.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento de pessoas, mesmo que
realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP, pode ser
considerado válido quando corroborado por outras provas
independentes e idôneas.
4. No caso concreto, as vítimas indicaram conhecer os autores do
roubo, com base em interação prévia, e o reconhecimento foi
corroborado por outras provas, como declarações das vítimas e
características físicas dos acusados.
5. A decisão das instâncias ordinárias, que consideraram as provas
suficientes para a condenação, não pode ser revista em recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas
sua inobservância não invalida o ato se houver outras provas
independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A decisão das
instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para condenação
não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.