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AgRg no REsp 202500638276 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2199570
Registro
202500638276
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao artigo 226 do CPP, em razão de reconhecimento pessoal supostamente viciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoas, mesmo que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas independentes e idôneas. 4. No caso concreto, as vítimas indicaram conhecer os autores do roubo, com base em interação prévia, e o reconhecimento foi corroborado por outras provas, como declarações das vítimas e características físicas dos acusados. 5. A decisão das instâncias ordinárias, que consideraram as provas suficientes para a condenação, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida o ato se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A decisão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para condenação não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.