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AgInt no AgInt no REsp 201802836070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1776319
- Registro
- 201802836070
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR
E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO
DIVERSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. "A pretensão do
cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em
julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma. O momento
em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é
o critério para definir a legislação do prazo prescricional
aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. O prazo da
prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da
sentença condenatória. Na hipótese, a pretensão de reparação civil
surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime
jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do
cumprimento de sentença." (REsp n. 1.419.386/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de
24/10/2016.). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.