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AgInt no AREsp 202203170818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224358
- Registro
- 202203170818
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DA
LIDE, COM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso
especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal, "a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes,
prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de
decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de
instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de
apelação" (AgInt no AREsp 910.840/RN, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016).
Precedentes do STJ .
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.