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AgInt no AgInt no AREsp 202200566516 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2079418
- Registro
- 202200566516
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO PROPOSTA CONTRA CONSELHO PROFISSIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANUIDADES POSTERIORES À ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO
CONSELHO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA, NA ESPÉCIE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, de forma
clara, coerente e suficientemente fundamentada, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O entendimento alcançado
no acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, a partir da vigência da Lei
12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento de anuidades é
a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.