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AgInt no AgInt no AREsp 202200566516 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2079418
Registro
202200566516
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA CONTRA CONSELHO PROFISSIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANUIDADES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA, NA ESPÉCIE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento de anuidades é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.