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AgInt no AREsp 202103054448 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1989893
- Registro
- 202103054448
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante se insurge contra a
decisão por meio da qual não foi recebido o agravo interno como
agravo em recurso especial, e foi determinada a baixa dos autos ao
Tribunal de origem, para as providências que entender cabíveis.
Postula a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Conforme a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da
fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão
legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva
e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro
meio". Precedente.
3. Embora o Tribunal de origem tenha recebido o
agravo interno como agravo em recurso especial, há erro grosseiro
que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o recurso
originário foi interposto com fundamento no art. 1.021, § 2º, do
CPC, que trata do agravo interno, a fim de impugnar a decisão de
admissibilidade do recurso especial proferida na origem que não está
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos,
contrariando a regra do art. 1.042, do CPC.
4. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.