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AgInt no AREsp 202103054448 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1989893
Registro
202103054448
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a decisão por meio da qual não foi recebido o agravo interno como agravo em recurso especial, e foi determinada a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para as providências que entender cabíveis. Postula a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio". Precedente. 3. Embora o Tribunal de origem tenha recebido o agravo interno como agravo em recurso especial, há erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o recurso originário foi interposto com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, que trata do agravo interno, a fim de impugnar a decisão de admissibilidade do recurso especial proferida na origem que não está fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, contrariando a regra do art. 1.042, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.