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AgInt no REsp 202404246495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181481
- Registro
- 202404246495
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. A Segunda Seção, ao julgar o REsp repetitivo n.
1.568.244/RJ (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje
19/12/2016), o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de
mudança de faixa etária não é, por si só, ilegal. Deverão ser
considerados, em cada caso, vários aspectos, entre os quais: a
existência de previsão para o reajuste, a data em que firmado o
contrato, o tempo de vigência dele e, ainda, a observância do
intervalo previsto entre as faixas etárias.
2.1. A alteração da
conclusão do acórdão recorrido quanto à abusividade do reajuste das
mensalidades, em razão da mudança de faixa etária em questão,
implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos
autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em
sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem,
acerca da imparcialidade dos auxiliares da justiça encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.