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AgInt no AREsp 202200415993 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2071739
- Registro
- 202200415993
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO
ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É necessária
a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10
e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da
Repercussão Geral).
2. "A conduta de frustrar a licitude de processo
licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10,
inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei
n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a
exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para
caracterização como ato que causa lesão ao erário"(EREsp n.
1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
3. Caso em que a Corte de
origem considerou típica a conduta com base no dolo genérico e no
dano presumido, o que não mais subsiste com a nova redação da Lei de
Improbidade Administrativa.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.