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AgRg no REsp 202402763460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159846
- Registro
- 202402763460
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE
ROUBO (ART. 157, § 2º, II, DO CP), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B
DO ECA) E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 309 DO CTB). DESCLASSIFICAÇÃO DO
ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REEXAME
DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO
FORMAL. DIREÇÃO PERIGOSA. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. PENA DE
DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL. PENA DE MULTA.
REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao
recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto e reduzir a
pena de multa para 13 dias-multa, no patamar unitário mínimo
legal.
2. A defesa busca a desclassificação do crime de roubo para
furto, alegando ausência de violência ou grave ameaça, e contesta a
condenação por corrupção de menores e direção perigosa, argumentando
falta de provas e erro de tipo.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar
o crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de
grave ameaça.
4. A questão também envolve a análise da condenação
por corrupção de menores, considerando a alegação de desconhecimento
da menoridade do adolescente, e a condenação por direção perigosa,
questionando a ausência de provas de perigo concreto.
III. Razões de
decidir
5. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do
STJ.
6. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o crime de
roubo pode se configurar por meio de grave ameaça implícita, sendo
suficiente para tanto a intimidação exercida por gestos, postura ou
pela própria superioridade numérica dos agentes, desde que
suficiente a tolher a liberdade da vítima.
7. O crime de corrupção
de menores é delito formal, sendo desnecessária a comprovação da
efetiva corrupção do adolescente ou do dolo específico do agente
quanto à sua idade, bastando a participação conjunta em atividade
delitiva.
8. Demonstrado nos autos que o agente, ao conduzir
motocicleta empregada na fuga após o crime, desobedeceu ordem de
parada e trafegou em alta velocidade por vias públicas, expondo
terceiros a risco concreto, resta caracterizado o delito previsto no
art. 309 do CTB.
9. É válida a fixação de pena privativa de
liberdade para o crime de direção perigosa, em detrimento da pena de
multa, quando devidamente fundamentada na gravidade concreta da
conduta, sobretudo em razão do vínculo direto com a prática de
roubo.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo im provido.
Tese de
julgamento: "1. A desclassificação do crime de roubo para furto não
é possível em recurso especial devido à vedação de reexame de provas
pela Súmula 7 do STJ. 2. A configuração do crime de corrupção de
menores independe da prova da efetiva corrupção, por se tratar de
delito formal. 3. A condenação por direção perigosa exige a
demonstração de perigo concreto, não bastando a mera desobediência a
ordem policial".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.
157, § 2º, II; CTB, art. 309; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.134/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, REsp 1127954/DF,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 14.12.2011.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.