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AgRg no REsp 202502420169 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2221131
Registro
202502420169
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a admissão do ato sexual consensual pelo recorrente configura confissão do crime de estupro, para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da atenuante da confissão depende da admissão, pelo réu, das elementares do delito. 4. A admissão do ato sexual consensual não configura confissão do crime de estupro. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A admissão de ato sexual consensual não configura confissão do crime de estupro para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, d; CP, art. 213. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.694.051/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.