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AgRg no REsp 202502420169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221131
- Registro
- 202502420169
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea.
Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a admissão do ato sexual consensual pelo recorrente configura
confissão do crime de estupro, para fins de aplicação da atenuante
da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento
da atenuante da confissão depende da admissão, pelo réu, das
elementares do delito.
4. A admissão do ato sexual consensual não
configura confissão do crime de estupro.
IV. Dispositivo e tese
5.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
julgamento:
1. A admissão de ato sexual consensual não configura
confissão do crime de estupro para fins de aplicação da atenuante da
confissão espontânea.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65,
III, d; CP, art. 213.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no
AREsp 2.694.051/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 03.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.