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AgRg no REsp 202500362863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196872
- Registro
- 202500362863
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME
IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do recurso especial para restabelecer a
condenação do agravante por uso de documento público materialmente
falso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
análise das demais teses alegadas no recurso de apelação defensivo.
2. O agravante alega que o documento falso não era idôneo para
produzir alteração em situação juridicamente relevante, configurando
crime impossível, pois a falsificação era grosseira e facilmente
detectável, não enganando os agentes policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a utilização de documento falso, cuja autenticidade pode ser
verificada, configura crime impossível ou se consuma o delito de uso
de documento falso, independentemente da verificação de
autenticidade.
III. Razões de decidir
4. O delito de uso de documento consuma-se com
a utilização ou apresentação do documento, independentemente de
causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.
5. A verificação da autenticidade do documento não afasta a
tipicidade do crime, pois a conferência pelos agentes da lei é
irrelevante para o aperfeiçoamento típico do crime.
6. A tese de crime impossível por inaptidão absoluta do meio
empregado não se compatibiliza com a natureza formal do delito
tipificado no art. 304 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O delito de uso de documento falso
consuma-se com a utilização ou apresentação do documento,
independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a
terceiros. 2. A verificação da autenticidade do documento não afasta
a tipicidade do crime de uso de documento falso."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ,
AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 05/03/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.