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AgRg no REsp 202500362863 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2196872
Registro
202500362863
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para restabelecer a condenação do agravante por uso de documento público materialmente falso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses alegadas no recurso de apelação defensivo. 2. O agravante alega que o documento falso não era idôneo para produzir alteração em situação juridicamente relevante, configurando crime impossível, pois a falsificação era grosseira e facilmente detectável, não enganando os agentes policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de documento falso, cuja autenticidade pode ser verificada, configura crime impossível ou se consuma o delito de uso de documento falso, independentemente da verificação de autenticidade. III. Razões de decidir 4. O delito de uso de documento consuma-se com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 5. A verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime, pois a conferência pelos agentes da lei é irrelevante para o aperfeiçoamento típico do crime. 6. A tese de crime impossível por inaptidão absoluta do meio empregado não se compatibiliza com a natureza formal do delito tipificado no art. 304 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O delito de uso de documento falso consuma-se com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 2. A verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.