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AgRg no REsp 202500702260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200412
Registro
202500702260
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação, com alegada violação ao art. 107, inciso II, do CP, ao art. 90 da Lei 8.666/1993 e ao art. 337-F do CP. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apreciou o pedido de indulto formulado pela defesa, sob pena de supressão de instância, e, além disso, o recorrente sustenta a ocorrência de abolitio criminis pela supressão da figura típica prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis em relação ao art. 90 da antiga Lei de Licitações, considerando a Lei n. 14.133/2021. 4. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para análise do pedido de indulto não apreciado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme em afirmar que não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, na presença de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inciso II; Lei 8.666/1993, art. 90; Lei 14.133/2021; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.003.180/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.