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AgRg no REsp 202500702260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200412
- Registro
- 202500702260
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial da defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
condenação, com alegada violação ao art. 107, inciso II, do CP, ao
art. 90 da Lei 8.666/1993 e ao art. 337-F do CP.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apreciou o
pedido de indulto formulado pela defesa, sob pena de supressão de
instância, e, além disso, o recorrente sustenta a ocorrência de
abolitio criminis pela supressão da figura típica prevista no art.
90 da Lei 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve abolitio criminis em relação ao art. 90 da antiga Lei de
Licitações, considerando a Lei n. 14.133/2021.
4. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício para análise do pedido de indulto não apreciado
pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é firme em
afirmar que não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos
arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021,
permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em
procedimento de sua competência, o que não se verifica no presente
caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há abolitio criminis das condutas
tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n.
14.133/2021. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de
iniciativa exclusiva do julgador, na presença de flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inciso II; Lei
8.666/1993, art. 90; Lei 14.133/2021; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.035.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/4/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.003.180/CE, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.