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AgRg no REsp 202404905139 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2190524
Registro
202404905139
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Réu foragido. Intimação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sustentando nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu foragido para audiência de instrução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual pela ausência de intimação pessoal do réu foragido para audiência de instrução, considerando que o réu constituiu advogado nos autos. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação pessoal do réu foragido não gera nulidade quando há constituição de advogado nos autos. 4. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, e a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual. 2. A ausência de intimação pessoal do réu foragido não gera nulidade quando há constituição de advogado nos autos.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 563, 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 465.229/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no RHC 178.545/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.