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AgRg no REsp 202404905139 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190524
- Registro
- 202404905139
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual.
Réu foragido. Intimação. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, sustentando nulidade processual por ausência de
intimação pessoal do réu foragido para audiência de instrução.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
há nulidade processual pela ausência de intimação pessoal do réu
foragido para audiência de instrução, considerando que o réu
constituiu advogado nos autos.
III. Razões de decidir
3. A ausência
de intimação pessoal do réu foragido não gera nulidade quando há
constituição de advogado nos autos.
4. O dever de informar a mudança
de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao
Judiciário realizar diligências para localizar o réu. A mudança de
endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do
CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria
parte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de
julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é do
acusado, e a revelia decretada em tais circunstâncias não configura
nulidade processual. 2. A ausência de intimação pessoal do réu
foragido não gera nulidade quando há constituição de advogado nos
autos.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 563,
565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 465.229/SE, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ,
AgRg no RHC 178.545/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 28.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.