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AgRg no REsp 202500312337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194751
- Registro
- 202500312337
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundadas
suspeitas. Exasperação da pena-base. Recurso desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega ilicitude
da prova obtida por busca pessoal sem fundadas suspeitas e contesta
a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi
amparada em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do
CPP, e se a exasperação da pena-base foi devidamente
fundamentada.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade
de redimensionamento da pena-base e fixação do regime inicial
semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao
réu.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a
busca pessoal foi baseada em fundada suspeita, evidenciada pela
atitude suspeita do réu em local conhecido por tráfico de drogas,
não havendo ilegalidade na atuação policial.
5. A exasperação da
pena-base foi fundamentada na natureza e quantidade das drogas
apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a
jurisprudência do STJ.
6. O recurso carece de prequestionamento
quanto à tese de violação ao art. 33, §2º do CP, sendo inviável o
conhecimento do apelo nobre nesse ponto, conforme as Súmulas n. 282
e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada
suspeita, evidenciada por elementos concretos. 2. A exasperação da
pena-base pode ser fundamentada na natureza e quantidade das drogas
apreendidas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 42; CP,
art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.