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AgRg no REsp 202500312337 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194751
Registro
202500312337
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Exasperação da pena-base. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundadas suspeitas e contesta a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de redimensionamento da pena-base e fixação do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a busca pessoal foi baseada em fundada suspeita, evidenciada pela atitude suspeita do réu em local conhecido por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade na atuação policial. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na natureza e quantidade das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência do STJ. 6. O recurso carece de prequestionamento quanto à tese de violação ao art. 33, §2º do CP, sendo inviável o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, evidenciada por elementos concretos. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.