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AgRg no REsp 202404715396 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187774
- Registro
- 202404715396
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Distinção
jurisprudencial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do
recorrido em caso de estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de origem
manteve a absolvição do réu com base em particularidades do caso
concreto, como o consentimento da vítima e dos pais, a pequena
diferença de idade entre réu e vítima, o nascimento de um filho e a
manutenção de vínculo familiar.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias do caso
concreto justificam a aplicação de distinguishing em relação à
orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI, que trata
do crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A
decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o
agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a reforma do
juízo monocrático.
5. O Tribunal de origem considerou que não houve
omissão no acórdão recorrido, uma vez que a questão apontada pela
defesa foi devidamente debatida.
6. A jurisprudência reconhece a
possibilidade de distinção em alguns casos, afastando a
vulnerabilidade presumida e não permitindo a incidência da conduta
tipificada no artigo 217-A do CP .
7. A absolvição do recorrido foi
fundamentada na existência de um relacionamento consentido, pequena
diferença de idade, consentimento dos pais, nascimento de filho e
manutenção do vínculo familiar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de distinguishing em
casos de estupro de vulnerável pode ser justificada por
circunstâncias específicas do caso concreto, como consentimento da
vítima e dos pais, pequena diferença de idade, e manutenção de
vínculo familiar. 2. A ausência de omissão no acórdão recorrido
afasta a alegação de violação ao art. 619 do CPP".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI; STJ, EDcl no AgRg no AgRg
no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe
16/11/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.605.615/CE, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, 5ª T., DJEN 9/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.