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AgRg no REsp 202403240620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167914
- Registro
- 202403240620
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA.
CONDIÇÃO PESSOAL DO AGENTE QUE SE PROJETA SOBRE A TOTALIDADE DA PENA
UNIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sustentando que a primeira
condenação por crime hediondo foi proferida quando a agravante ainda
era primária, e que a condição de reincidente específica não
poderia ser aplicada retroativamente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência específica pode ser aplicada na execução penal,
mesmo que a primeira condenação tenha ocorrido quando a agravante
era primária, e se a Lei nº 13.964/2019 alterou o entendimento sobre
a aplicação dos percentuais de progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que a reincidência é uma condição pessoal do
agente que deve ser aplicada à pena unificada, conforme o art. 111
da Lei de Execução Penal.
4. A argumentação da agravante sobre o fracionamento da execução
quanto aos percentuais de progressão não encontra respaldo na
jurisprudência consolidada.
5. A entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 não alterou o
entendimento de que, uma vez reconhecida a reincidência específica
em crimes hediondos ou equiparados, aplica-se o percentual de 60%
sobre a totalidade da pena unificada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência constitui condição pessoal
do agente que se projeta sobre a totalidade da pena unificada. 2. A
Lei nº 13.964/2019 não alterou o entendimento sobre a aplicação dos
percentuais de progressão de regime para reincidência específica em
crimes hediondos ou equiparados".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, arts. 63 e 64.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1208.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.