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REsp 202501301970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208151
- Registro
- 202501301970
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
RESISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. PROVAS
ILÍCITAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente
por tráfico de drogas e resistência, rejeitando a alegação de
nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
2. Fato relevante. A busca domiciliar foi realizada com base em
denúncias anônimas e suposta autorização da irmã do recorrente, sem
documentação comprobatória do consentimento.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou o
recorrente, e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo
defensivo para reduzir as penas, mantendo a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, baseada em denúncias anônimas e sem
comprovação de consentimento, é válida e se as provas obtidas podem
ser utilizadas para condenação.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar sem mandado judicial é inválida quando baseada
apenas em denúncias anônimas, sem fundadas razões ou comprovação de
consentimento do morador.
6. A mera afirmação dos agentes policiais no sentido de que o
acusado ou terceiros moradores teriam autorizado o ingresso no
imóvel não é suficiente para a comprovação da liberdade do
assentimento na busca domiciliar.
7. A nulidade da busca domiciliar contamina as provas obtidas,
tornando-as ilícitas e insuficientes para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial provido para absolver o recorrente dos crimes de
tráfico de drogas e resistência, com expedição de alvará de
soltura.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial,
baseada em denúncias anônimas e sem comprovação de consentimento, é
inválida. 2. A ausência de documentação do consentimento do morador
compromete a legalidade da diligência. 3. Provas obtidas de busca
domiciliar inválida são ilícitas e insuficientes para condenação.
"Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,
art. 157, §1º; CPP, art. 241.Jurisprudência relevante citada: STJ,
HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.