← Jurioteca
REsp 202300039445 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2046409
- Registro
- 202300039445
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO IMPOSITIVA.
QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MULTIREINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Caso em Exame1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.2. O
recorrente foi condenado pela prática dos crimes de furto
qualificado e corrupção de menores.3. O recorrente impugna a
dosimetria da pena. Na primeira fase pretende o afastamento de
qualificadora sobejante e de antecedentes antigos. Na segunda fase,
impugna a fração de 1/4 (um quarto) em razão da existência de 03
(três) reincidências. Alega a incidência do concurso formal próprio
e a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em
Discussão4. A discussão consiste em analisar i) se é possível
considerar na pena-base qualificadora sobejante e maus antecedentes;
ii) se é proporcional a fração de 1/4 (um quarto) para valorar a
agravante da reincidência e iii) se é aplicável o concurso formal
próprio entre os crimes de furto e de corrupção de menores e iv) se
deve ser revisto o regime inicial de cumprimento da pena. III.
Razões de Decidir5. Diante de duas ou mais qualificadoras, uma
delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta e as demais
poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso
correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou,
ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo
legal.6. Condenações definitivas atingidas pelo período depurador
quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência
(sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos maus
antecedentes (sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo
prisma da proporcionalidade e adequação - eventual longevidade
desarrazoada destas (superior ao lapso de dez anos, entre a extinção
da punibilidade destas e a data do novo crime) e ausência de
pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide. No caso,
não houve a demonstração pela defesa do transcurso do lapso de 10
(dez) anos entre a extinção da punibilidade do crime anterior e a
data do novo crime.7. Diante da múltipla e específica reincidência,
adequada e proporcional a fração de 1/4 (um quarto) aplicada na
segunda fase da dosimetria para agravar a pena.8. A jurisprudência
reconhece o concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de
menores quando praticados em uma única ação, devendo-se aplicar a
regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena.9. Diante
das circunstâncias negativas e da multireincidência, deve ser
mantido o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese10. Recurso
especial parcialmente provido para aplicar o concurso formal próprio
de crimes e redimensionar a pena para 03 (três) anos e 06 (meses)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 15
(quinze) dias-multa, nos termos do art. 72 do Código Penal. Tese de
julgamento: 1. O concurso formal entre os crimes de furto e
corrupção de menores deve ser reconhecido quando praticados em uma
única ação. 2. A exasperação da pena-base é justificada pela
presença de maus antecedentes e qualificadora sobejante. 3. A
aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) pela reincidência é
adequada quando há multir eincidência. Dispositivos relevantes
citados: CP, arts. 59, 61 e 70.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno -
Sessão Virtual, julgado em 18/08/2020; STJ, AgRg no HC n.
921.713/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.091.023/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgRg no REsp
2.010.261/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.595.833/MG, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020; STJ, AgRg no
HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 20/05/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.