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EAREsp 202102173117 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1938395
Registro
202102173117
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA APLICADA. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL DA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO MESMO ARTIGO . Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu do recurso especial por falta de comprovação do recolhimento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, conforme art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. O embargante alega divergência quanto à necessidade de comprovação do recolhimento da multa quando o mérito do recurso visa desconstituir a própria condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é necessário para o conhecimento de recurso que busca desconstituir a própria condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recolhimento prévio da multa é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita. 5. A Terceira Turma, que proferiu o acórdão paradigma, já alterou seu entendimento, alinhando-se à jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação. 2. As exceções são apenas para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.