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AgInt nos EAREsp 202001822192 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1732648
Registro
202001822192
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO IRREGULAR APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática e dissidência jurídica em relação aos julgados trazidos a confronto nos embargos de divergência; e (ii) saber se os autos apresentam elementos que permitam a alteração do seguinte entendimento do STJ: a falta da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento das custas processuais é irregularidade que acarreta a deserção do recurso deserto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se mantém, pois não há similitude entre os casos confrontados. Nestes autos, o comprovante bancário das custas não contém nenhuma informação que indique a origem do respectivo pagamento; já o paradigma trata de erro material escusável, pois verificou-se apenas uma confusão nas anotações dos códigos entre guias de custas e de remessa e retorno. 4. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a falta do número do código de barras do comprovante de pagamento impede a aferição da regularidade do preparo. Para alterar tal entendimento, é preciso que a parte demonstre alguma situação que dê ensejo a tal desiderato. 5. A questão do pagamento da custas e respectiva comprovação é ato de caráter objetivo, não comportando flexibilização, a não ser diante de erro escusável, não estando entre eles a mera ausência de má-fé ou a imputação da responsabilidade à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do número do código de barras no comprovante de pagamento das custas processuais caracteriza irregularidade no preparo, resultando na deserção do recurso. 2. A responsabilidade pela regularidade do preparo é da parte recorrente, e não da instituição financeira". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.759.230/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, Súmula n. 187.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.