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AgRg no REsp 202203462070 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2036773
Registro
202203462070
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo acórdão condenatório proferido em apelação criminal, anteriormente desconstituído por decisão em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, e se a revisão criminal extrapolou os limites legais ao realizar nova valoração de provas sem indicação concreta de erro judiciário ou surgimento de prova nova. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não incorreu em reexame de fatos, mas em revaloração jurídica da moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias, constatando que o acórdão revisional extrapolou os limites legais da revisão criminal. 4. A revisão criminal não se presta à substituição do juízo de convencimento regularmente formado, devendo ser manejada apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se demonstre, de forma categórica e inequívoca, a manifesta contrariedade da condenação à evidência dos autos. 5. O acórdão revisional incorreu em reapreciação das provas, desbordando do propósito legal do art. 621 do CPP, sem identificar prova nova ou demonstrar que a condenação se fundou em provas flagrantemente falsas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal deve demonstrar, de forma categórica, a contrariedade da condenação à evidência dos autos, não bastando alegações genéricas de fragilidade probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18.04.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.