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AgRg no REsp 202203462070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2036773
- Registro
- 202203462070
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
LIMITES LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público, restabelecendo acórdão condenatório proferido em apelação
criminal, anteriormente desconstituído por decisão em revisão
criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada incorreu em reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, e se a
revisão criminal extrapolou os limites legais ao realizar nova
valoração de provas sem indicação concreta de erro judiciário ou
surgimento de prova nova.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não incorreu em
reexame de fatos, mas em revaloração jurídica da moldura fática
consolidada pelas instâncias ordinárias, constatando que o acórdão
revisional extrapolou os limites legais da revisão criminal.
4. A revisão criminal não se presta à substituição do juízo de
convencimento regularmente formado, devendo ser manejada apenas em
hipóteses excepcionais, nas quais se demonstre, de forma categórica
e inequívoca, a manifesta contrariedade da condenação à evidência
dos autos.
5. O acórdão revisional incorreu em reapreciação das provas,
desbordando do propósito legal do art. 621 do CPP, sem identificar
prova nova ou demonstrar que a condenação se fundou em provas
flagrantemente falsas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão
criminal deve demonstrar, de forma categórica, a contrariedade da
condenação à evidência dos autos, não bastando alegações genéricas
de fragilidade probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no HC 888.638/SC,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.