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REsp 202401834658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145617
- Registro
- 202401834658
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. TEMA
656 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE
FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR OS GUARDAS. RECONSIDERAÇÃO COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, em favor de réu condenado por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/06), com pena fixada em 1 ano e 8 meses de
reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de
direitos. A defesa alegou a nulidade da busca pessoal realizada pela
Guarda Civil Municipal, por suposta ausência de flagrante e
extrapolação das atribuições legais dessa corporação. Inicialmente
provido pela 5ª Turma do STJ, o recurso especial retornou ao
colegiado para juízo de retratação, ante decisão do STF no Tema 656
da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da
atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana,
incluindo policiamento ostensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal
realizada por guardas civis municipais, com base em suspeita de
tráfico de drogas, é válida à luz da Constituição Federal e da
legislação infraconstitucional; e (ii) estabelecer se a atuação da
guarda municipal, no caso concreto, respeitou os limites legais e
constitucionais, de modo a preservar a licitude das provas colhidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da
Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento de que é constitucional a atuação das guardas
municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as
competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão
reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes
da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais
sempre que houver fundada suspeita. Assim, e em respeito à decisão
vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da
prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal,
pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício
legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa
corporação.
4. Em juízo de retratação, na forma do que prevê o art. 1.020, II,
do CPC, é o caso de aplicar o entendimento do STF, reconhecendo que
os atos praticados pela Guarda Civil Municipal - inclusive a
abordagem e busca pessoal - foram realizados no exercício legítimo
das funções de segurança urbana previstas constitucionalmente.
5. O acórdão recorrido aponta fundadas razões para a abordagem: o
réu se encontrava em local conhecido por tráfico, dispensou sacola
com drogas e tentou fugir ao avistar os guardas. Tais elementos
configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, e
flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que fuga e
descarte de drogas ao avistar agentes públicos justificam a
abordagem imediata e autorizam busca pessoal, sendo legal a prisão
em flagrante em delitos permanentes como o tráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial desprovido, em juízo de retratação, nos termos do
art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Teses de julgamento: (i) A atuação da Guarda Civil Municipal em
ações de segurança urbana, inclusive com realização de busca
pessoal, é constitucional, desde que respeitados os limites
previstos no art. 144 da CF e a jurisprudência do STF. (ii) A fuga
do agente e o descarte de sacola com drogas ao avistar os guardas
municipais configuram fundadas suspeitas e situação de flagrante
delito, legitimando a abordagem e tornando lícitas as provas
colhidas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.