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AgRg na Rcl 202502101555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49319
- Registro
- 202502101555
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE A DEFESA
AFIRMA SER CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO
ANTERIOR QUE HAJA SIDO JULGADO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. A reclamação é cabível para
preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões
proferidas por esta Corte. É inadmissível sua utilização, portanto,
como sucedâneo recursal, notadamente quando não há o esgotamento das
vias ordinárias e a defesa se vale desse instrumento processual para
fazer cumprir determinada orientação jurisprudencial, ainda que de
natureza repetitiva.
2. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.