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AgRg nos EAREsp 202401932760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2652765
- Registro
- 202401932760
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU
APENAS EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, LHE NEGOU
PROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO
CONHECIDO: SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM
O OBJETIVO DE QUESTIONAR O ACERTO DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 155 DO CPP: AUSÊNCIA
DE COTEJO, AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se o tema em debate não chegou a ser analisado pela
Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas, no particular.
Situação em que o agravo em recurso especial da defesa foi
conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, consignando, expressamente, que "A
pretensão de absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez
que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, demandaria
a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos".
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera
transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do
recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição
de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n.
1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
4. Tampouco merece trânsito a alegação de divergência relacionada a
tema cujo mérito foi examinado no recurso especial (in casu,
alegação de violação ao art. 155 do CPP), se a defesa não cuida de
efetuar o necessário e adequado cotejo analítico e, ademais, as
situações fático-jurídicas analisadas nos julgados comparados não
são similares.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera
transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do
recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição
de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n.
1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
6. Ainda que assim não fosse, ao considerar que "perícias e
documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial,
constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado
para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal", o
acórdão recorrido se alinhou em tudo à jurisprudência da Quinta e da
Sexta Turma desta Corte que vem reconhecendo que as diligências
realizadas no curso do procedimento investigatório possuem
contraditório diferido.
Precedentes da Quinta Turma: AgRg no RHC n. 124.829/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/8/2020, DJe de 24/8/2020; AgRg no HC n. 564.037/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020,
DJe de 9/6/2020.
Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO),
Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no AREsp
n. 1.264.516/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n.
1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.
7. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial
majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se
inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem
no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.