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MS 201403082810 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
21399
Registro
201403082810
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-04
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE SINDICÂNCIA. APURAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. RELATÓRIO CONCLUSIVO. SUGESTÃO DE PENA MAIS BRANDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTES DO ATO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO MENOS GRAVOSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Justiça, visando à anulação de processo administrativo disciplinar que resultou na cassação da aposentadoria de policial rodoviário federal, sob alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. 2. O impetrante sustenta que não houve a juntada da Sindicância Administrativa 08650.000464/98-88 ao processo disciplinar, o que impossibilitou a análise da prescrição da pretensão punitiva, e que não foi dada oportunidade de defesa após o relatório conclusivo. 3. O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 154 da Lei 8.112/1990, da sindicância e de documentos que permitam analisar as alegações de ocorrência de prescrição da ação disciplinar. Precedente da Primeira Seção desta Corte. 4. No caso, muito embora ao impetrante tenha sido garantida a ampla defesa até a elaboração do relatório final, após não lhe fora oportunizada manifestação quanto ao seu conteúdo, sendo proferida diretamente a decisão que deu causa à grave sanção da cassação de sua aposentadoria. Entretanto, esta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de não haver nulidade decorrente de falta de intimação quanto às conclusões contidas no relatório final de comissão processante. 5. No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 6. Segurança parcialmente concedida.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.