← Jurioteca
MS 201403082810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 21399
- Registro
- 201403082810
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE SINDICÂNCIA.
APURAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. RELATÓRIO CONCLUSIVO. SUGESTÃO DE
PENA MAIS BRANDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTES DO
ATO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO MENOS GRAVOSA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de
Estado da Justiça, visando à anulação de processo administrativo
disciplinar que resultou na cassação da aposentadoria de policial
rodoviário federal, sob alegação de violação ao devido processo
legal e à ampla defesa.
2. O impetrante sustenta que não houve a juntada da Sindicância
Administrativa 08650.000464/98-88 ao processo disciplinar, o que
impossibilitou a análise da prescrição da pretensão punitiva, e que
não foi dada oportunidade de defesa após o relatório conclusivo.
3. O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da
íntegra do processo administrativo disciplinar, nos termos do art.
154 da Lei 8.112/1990, da sindicância e de documentos que permitam
analisar as alegações de ocorrência de prescrição da ação
disciplinar. Precedente da Primeira Seção desta Corte.
4. No caso, muito embora ao impetrante tenha sido garantida a ampla
defesa até a elaboração do relatório final, após não lhe fora
oportunizada manifestação quanto ao seu conteúdo, sendo proferida
diretamente a decisão que deu causa à grave sanção da cassação de
sua aposentadoria. Entretanto, esta Corte tem jurisprudência
consolidada no sentido de não haver nulidade decorrente de falta de
intimação quanto às conclusões contidas no relatório final de
comissão processante.
5. No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo
criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos,
ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre
as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a
inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no
REsp 1.840.161/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
6. Segurança parcialmente concedida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.