← Jurioteca
AgInt no AREsp 202202097944 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167569
- Registro
- 202202097944
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. VERBA HONORÁRIA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II.
Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se pela
"possibilidade de flexibilizar a impenhorabilidade da verba
honorária no caso concreto tendo em vista que a sociedade de
advogados recorrente deixou de repassar, em processo judicial,
valores para o cliente, motivo pelo qual seria desproporcional a
aplicação da regra da impenhorabilidade para assegurar o
descumprimento da lei" (AgInt no AR Esp n. 2.055.603/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023,
DJe de 14/9/2023).
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.