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AgInt nos EDcl no AREsp 202403182691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2728605
- Registro
- 202403182691
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
DE FARMÁCIAS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DA SUPREMA CORTE. REEXAME DE D IREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao
horário de funcionamento de farmácias e drogarias com lastro
exclusivamente constitucional. Nesse contexto, sua revisão é
inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse norte:
AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023;
AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
2. Mostra-se
inviável ainda a sua revisão em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n.
2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
3. Descabe conhecer de Recurso
Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. Não se demonstraram as diferenças na
interpretação dos dispositivos legais tidos por afrontados. Não há
como entender que estejam cumpridos os requisitos legais e
regimentais do art. 1.029, § 1º, do CPC. Além disso, fica
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a
tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela
alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.