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AgInt no AREsp 202404651980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2810843
- Registro
- 202404651980
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar a
possibilidade de desconstituição do registro de paternidade em razão
de suposto erro e ausência de vínculo biológico, bem como a
existência de vínculo socioafetivo durante o período de
convivência.
III. Razões de decidir
3. "Segundo a orientação
jurisprudencial do STJ, a retificação do registro de nascimento em
ação negatória de paternidade exige a comprovação de vício de
consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. .. .
Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp n.
1.873.495, pela Terceira Turma do STJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, julgado em 22/4/2025, o afastamento das partes após a
realização de exame de DNA não autoriza a desconstituição do
registro de nascimento quando constatado que existiu entre elas
vínculo socioafetivo durante o período de convivência" (REsp n.
1.842.705/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
4. A revisão do acórdão impugnado quanto à existência de
paternidade socioafetiva demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A
parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial necessário
para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
6. Ausente o enfrentamento da matéria
pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356
do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A anulação do registro de paternidade por ausência
de vínculo biológico exige a comprovação de vício de consentimento e
a inexistência de vínculo socioafetivo. 2. A revisão de decisão que
reconhece a paternidade socioafetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de alegações
não analisadas pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes
citados: CC, art. 1.604.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.428.177/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.984/RJ, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n.
1.842.705/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.