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AgInt no AREsp 202203221295 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225713
Registro
202203221295
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em determinar se houve julgamento ultra petita em razão da alteração da base de cálculo da verba honorária. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada, ao reconhecer a sucumbência parcial das partes e redimensionar a distribuição da verba honorária, se ateve ao pedido formulado no recurso especial. 4. "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida, no referido precedente, uma obrigação de fazer à entidade de previdência privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não provido, com correção de erro material, de ofício. Tese de julgamento: Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.