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AgInt no AREsp 202203221295 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225713
- Registro
- 202203221295
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento a
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em determinar
se houve julgamento ultra petita em razão da alteração da base de
cálculo da verba honorária.
III. Razões de decidir
3. A decisão
agravada, ao reconhecer a sucumbência parcial das partes e
redimensionar a distribuição da verba honorária, se ateve ao pedido
formulado no recurso especial.
4. "Conforme se depreende da leitura
das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n.
1.312.736/RS, foi reconhecida, no referido precedente, uma obrigação
de fazer à entidade de previdência privada, condicionada à
recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os
honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor
atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode
sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante
opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador"
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de
14/5/2025).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não provido,
com correção de erro material, de ofício.
Tese de julgamento: Há
sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade
parcial no resultado da demanda.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.