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AgInt no REsp 202500838279 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2202187
Registro
202500838279
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA DECISÃO. SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de liquidação provisória de sentença coletiva. 2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos como violados, sem oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, por não demonstrar de forma clara e precisa a violação aos artigos invocados, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O recurso especial não demonstrou divergência jurisprudencial nos moldes exigidos, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos da jurisprudência desta Corte. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no STJ, que admite o declínio de ofício da competência territorial relativa em caso de abuso de direito processual, nos termos da Súmula 83/STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Incidência, ainda, da Súmula 568/STJ, diante da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte. 8. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.