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AgInt no REsp 202500838279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202187
- Registro
- 202500838279
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA
DECISÃO. SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de liquidação
provisória de sentença coletiva.
2. A ausência de manifestação do
acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos como
violados, sem oposição de embargos de declaração, atrai a incidência
da Súmula 282/STF.
3. A deficiência na fundamentação do recurso
especial, por não demonstrar de forma clara e precisa a violação aos
artigos invocados, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
4. A
modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O recurso especial não
demonstrou divergência jurisprudencial nos moldes exigidos, por
ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
6. O acórdão recorrido está em
consonância com a orientação firmada no STJ, que admite o declínio
de ofício da competência territorial relativa em caso de abuso de
direito processual, nos termos da Súmula 83/STJ.
7. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Incidência, ainda, da
Súmula 568/STJ, diante da harmonia do acórdão recorrido com a
jurisprudência dominante desta Corte.
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.