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AgInt no REsp 202500906140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202894
- Registro
- 202500906140
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA DA DECISÃO.
1.
Ação de liquidação de sentença.
2. O reconhecimento da validade da
eleição do foro da sede da instituição financeira, como foro
competente para a liquidação individual de sentença coletiva,
depende da análise do caso concreto e da eventual configuração de
escolha aleatória ou abusiva, o que demanda reexame do conjunto
fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que a relação jurídica firmada por meio de cédula de crédito
rural não atrai a incidência das normas do CDC.
4. Agravo interno
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.