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AgInt no REsp 202500555370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198445
- Registro
- 202500555370
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E DE USO
AMBULATORIAL OU HOSPITALAR. SUPERVISÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA.
CUSTEIO DEVIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1.
Ação de obrigação de fazer.
2. Conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), configura-se abusiva a negativa da
operadora do plano de saúde em cobrir o medicamento registrado na
ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, mesmo que seja fármaco
off-label, especialmente porque, na hipótese, o medicamento se
mostra imprescindível à conservação da vida e saúde da beneficiária.
Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que medicamentos prescritos para uso
ambulatorial, que requerem intervenção ou supervisão direta de um
profissional de saúde qualificado para sua administração, não se
enquadram no conceito de medicamento para uso domiciliar, conforme
definido no art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98. Essa interpretação
sistemática e teleológica da referida lei estabelece uma exceção à
regra de inexigibilidade de cobertura, reconhecendo a necessidade de
administração assistida como critério diferenciador. Precedentes.
4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5.
Agravo interno no recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.