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AgInt no REsp 202500703802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200586
- Registro
- 202500703802
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE
USO AMBULATORIAL. SUPERVISÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA. CUSTEIO
DEVIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
medicamentos prescritos para uso ambulatorial, que requerem
intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde
qualificado para sua administração, não se enquadram no conceito de
medicamento para uso domiciliar, conforme definido no art. 10,
inciso VI, da Lei 9.656/98. Essa interpretação sistemática e
teleológica da referida lei estabelece uma exceção à regra de
inexigibilidade de cobertura, reconhecendo a necessidade de
administração assistida como critério diferenciador. Precedentes.
3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve
ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem
sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno no recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.