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AgInt no REsp 202500703802 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200586
Registro
202500703802
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. SUPERVISÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA. CUSTEIO DEVIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que medicamentos prescritos para uso ambulatorial, que requerem intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde qualificado para sua administração, não se enquadram no conceito de medicamento para uso domiciliar, conforme definido no art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98. Essa interpretação sistemática e teleológica da referida lei estabelece uma exceção à regra de inexigibilidade de cobertura, reconhecendo a necessidade de administração assistida como critério diferenciador. Precedentes. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.