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AgInt nos EDcl no AREsp 201901250075 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1499721
Registro
201901250075
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE FEITOS. REUNIÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 235 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal busca aplicar a Súmula n. 235/STJ para sustentar a impossibilidade de reunião dos feitos, sob o argumento de que o processo tido como conexo já havia sido julgado. No entanto, essa alegação pressupõe o reexame do juízo de conexão e da identidade fático-jurídica entre os processos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de fato novo não pode ser analisada, pois a barreira do conhecimento do recurso especial não foi ultrapassada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissão da análise de fato novo, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que o recurso especial fosse conhecido e julgado. 3. "É assente no STJ que "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.