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AgInt nos EDcl no AREsp 201901250075 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1499721
- Registro
- 201901250075
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE FEITOS. REUNIÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 235 DO STJ. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A pretensão recursal busca aplicar a Súmula n.
235/STJ para sustentar a impossibilidade de reunião dos feitos, sob
o argumento de que o processo tido como conexo já havia sido
julgado. No entanto, essa alegação pressupõe o reexame do juízo de
conexão e da identidade fático-jurídica entre os processos, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A alegação de fato novo não
pode ser analisada, pois a barreira do conhecimento do recurso
especial não foi ultrapassada. A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que a admissão da análise de fato novo, de acordo com o
art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que o
recurso especial fosse conhecido e julgado.
3. "É assente no STJ que
"não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao
entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não
de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a
verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse
dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do
caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
12/6/2024.)
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.