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AgInt nos EDcl no AREsp 202200656224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086161
- Registro
- 202200656224
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
AGROINDÚSTRIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
22-A, CAPUT, INCISOS I E II, § 6.º E § 7.º, DA LEI N. 8.212/1991.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, "a legislação processual (art. 557 do
CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula
n. 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n.
1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019).
2. O acórdão proferido pelo
Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015.
3. "Vigora no STJ o posicionamento de que
"o amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio
tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o
conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no
recurso de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 23/11/2010, DJe 1º/12/2010)" (AgInt no REsp n.
1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
4. Na hipótese, a parte ora
agravada defendeu, nas razões da apelação, que a impetrante não
possui direito ao recolhimento da contribuição previdenciária como
se agroindústria fosse. O provimento do recurso de apelação, ainda
que com fundamento jurídico diverso do alegado pelo apelante, não
implica julgamento extra petita.
5. Quanto à pretensa violação do
art. 22-A, caput, incisos I e II, § 6.º e § 7.º, da Lei n.
8.212/1991, a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do
apelo nobre, fundamentos apresentados pela Corte de origem que são
suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
6. A Corte regional asseverou que a parte
recorrente não pode ser enquadrada como agroindústria para os fins
do art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, tendo em vista, inclusive, a
incidência do § 6.º do referido dispositivo. Para decidir de modo
diverso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.