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AgInt no AgInt no AREsp 202203081891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219266
- Registro
- 202203081891
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a
liquidação integra a fase de cognição, motivo pelo qual a pretensão
executória surge quando o título se apresentar líquido, iniciando-se
a partir daí o curso do prazo prescricional" (AgInt no REsp n.
1.796.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021). No mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 2.473.571/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024; AgInt no AREsp
n. 2.298.777/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.
2. "No mais, aferir se a
liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo
aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame
probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
3. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.