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AgInt nos EDcl no AREsp 202103333658 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2005518
Registro
202103333658
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL EM ZONA URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO RURAL. SÚMULA 7 DO STJ. COMUNICAÇÃO AO INCRA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exigência de IPTU sobre imóvel situado em zona urbana, em razão da ausência de comprovação de destinação rural. 2. A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória, uma vez que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação rural do imóvel. 3. A ausência de comunicação ao INCRA não afasta a ocorrência do fato gerador do IPTU, conforme jurisprudência pacificada do STJ, que considera desnecessária tal comunicação para a exigibilidade do tributo. 4. A alegação de divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de arguir a inconstitucionalidade de norma instituidora de tributo a qualquer momento no processo não prospera, pois a parte não indicou qual seria a norma inconstitucional, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.