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AgInt nos EDcl no AREsp 202103333658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2005518
- Registro
- 202103333658
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL EM ZONA URBANA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO RURAL. SÚMULA 7 DO STJ. COMUNICAÇÃO AO
INCRA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial,
mantendo a exigência de IPTU sobre imóvel situado em zona urbana, em
razão da ausência de comprovação de destinação rural.
2. A decisão
monocrática aplicou a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de
matéria fático-probatória, uma vez que a parte agravante não se
desincumbiu do ônus de comprovar a destinação rural do imóvel.
3. A
ausência de comunicação ao INCRA não afasta a ocorrência do fato
gerador do IPTU, conforme jurisprudência pacificada do STJ, que
considera desnecessária tal comunicação para a exigibilidade do
tributo.
4. A alegação de divergência jurisprudencial quanto à
possibilidade de arguir a inconstitucionalidade de norma
instituidora de tributo a qualquer momento no processo não prospera,
pois a parte não indicou qual seria a norma inconstitucional,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.