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AgInt nos EDcl no AREsp 201902627184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1576757
- Registro
- 201902627184
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD SOBRE DOAÇÕES DO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CORTE DE
ORIGEM ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N.
7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a
quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do
feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
2. A revisão da conclusão do
Tribunal de origem sobre a inexistência de direito líquido e certo
das impetrantes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice contido
na Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de fato novo, consistente em
lançamento de ofício que reconhece a inexistência de dúvida ou
simulação, não pode ser analisada, pois a barreira do conhecimento
do recurso especial não foi ultrapassada. A jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que a admissão da análise de fato novo, de
acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em
que o recurso especial fosse conhecido e julgado.
4. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.