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AgInt nos EDcl no AREsp 201902627184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1576757
Registro
201902627184
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD SOBRE DOAÇÕES DO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de direito líquido e certo das impetrantes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de fato novo, consistente em lançamento de ofício que reconhece a inexistência de dúvida ou simulação, não pode ser analisada, pois a barreira do conhecimento do recurso especial não foi ultrapassada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissão da análise de fato novo, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que o recurso especial fosse conhecido e julgado. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.