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RHC 202501138786 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213833
- Registro
- 202501138786
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da
repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio
sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, o
ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar
empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso
porque ocorreu em contexto de uma operação que investigava a prática
de crimes de estelionato, em que diversos suspeitos estavam sendo
monitorados pela polícia, dentre eles um indivíduo que foi
localizado no interior de uma residência, e que empreendeu fuga
pelos fundos do imóvel juntamente com inúmeras pessoas que
participavam da empreitada criminosa, o que consolidou nos agentes
policiais a fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito no
interior do imóvel, tornando legítimo o ingresso.
3. No imóvel,
foram apreendidos diversos aparelhos eletrônicos, como notebooks,
roteadores e telefones celulares.
4. A desconstituição da conclusão
do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria
fático-probatória, incabível na presente via.
5. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.