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RHC 202403438353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 204201
- Registro
- 202403438353
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.2. No caso concreto, o ingresso no imóvel
e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram
evidentemente precedidos de fundadas razões, evidenciadas pela
constatação, ainda do exterior da residência, de indícios da prática
de delito permanente, o que legitimou a entrada no domicílio,
3. No imóvel, foram localizados 52 kg de cocaína, 2 kg de maconha e
775 g de MDMB-4EN-PINACA.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente
via.
5. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.