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AgRg no REsp 202500296481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194856
- Registro
- 202500296481
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA
RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial do Ministério Público para restabelecer a
condenação pelo crime de injúria racial, reconhecendo sua
imprescritibilidade, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para análise das demais questões suscitadas na apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de injúria
racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, é
imprescritível, mesmo antes do advento da Lei n. 14.532/2023, que
tipificou a injúria racial como crime de racismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do STJ e do STF é de que o crime de injúria racial
é imprescritível, por ser espécie do gênero racismo, conforme
jurisprudência consolidada antes da Lei n. 14.532/2023.
4. A distinção topológica entre os crimes previstos na Lei
7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não altera a natureza
da injúria racial como crime de racismo, sendo, portanto,
imprescritível.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ e do STF, que já reconheciam a imprescritibilidade do delito de
injúria racial antes da Lei n. 14.532/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crime de injúria racial é imprescritível,
por ser espécie do gênero racismo. 2. A distinção topológica entre
os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código
Penal não altera a natureza da injúria racial como crime de
racismo".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, § 3º;
CF/1988, art. 5º, XLII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
154.248, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.02.2022; STJ, AgRg no REsp
2.027.034/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26.04.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.